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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 20/06/2003
1 -O presente diploma aplica-se aos promotores de espectáculos de natureza artística.
2 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se promotores de espectáculos cinematográficos as entidades que desenvolvam a exibição cinematográfica como actividade económica ou como actividade sem fins lucrativos.

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Em vigor desde 20/06/2003