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Artigo 15.ºSanções acessórias

Vigente desde: 20/06/2003
1 -Para além das coimas, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a)Interdição do exercício da actividade de promotor de espectáculos;
b)Encerramento do recinto;
c)Suspensão total ou parcial da licença do recinto.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2003