1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a)De (euro) 750 a (euro) 3000 e de (euro) 10000 a (euro) 40000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b)De (euro) 375 a (euro) 1875 e de (euro) 5000 a (euro) 25000, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e no artigo 11.º do presente diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
c)De (euro) 150 a (euro) 1500 e de (euro) 2000 a (euro) 20000, a violação do disposto no artigo 12.º do presente diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 -Nas contra-ordenações referidas no número anterior a negligência é punível, sendo, neste caso, os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.