Artigo 1.ºRevogado
Suspensão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice por antecipação
1 -É suspensa a vigência das normas constantes do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 9/99, de 8 de Janeiro, 437/99, de 29 de Outubro, e 35/2002, de 19 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de protecção na velhice e invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.
2 -O disposto do número anterior não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária constantes do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 5 de Setembro, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.