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Artigo 12.ºDiligências subsequentes

AlteradoVersão 5Vigente desde: 03/04/2024
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -Nos casos de aquisição de marca registada, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 26.º do mesmo diploma.
5 -Após a disponibilização aos serviços competentes dos dados necessários ao controlo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.
6 -(Revogado).
7 -O registo do pacto social ou ato constitutivo da sociedade e a prática das diligências subsequentes são da competência do conservador e dos oficiais de registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2024

Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)

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Versão 4

Em vigor de 19/09/2012 a 02/04/2024

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Versão 3

Em vigor de 30/12/2008 a 18/09/2012

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Versão 2

Em vigor de 26/09/2007 a 29/12/2008

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Versão 1

Em vigor de 29/06/2006 a 25/09/2007

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