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Artigo 13.ºEncargos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/09/2007
1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b)Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
c)Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 -Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/2007

Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2006 a 25/09/2007

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