Artigo 13.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 29/06/2006.
Esta redação foi substituída em 26/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
2 - Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.