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Artigo 16.ºProtocolos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2021
1 -Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 -O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados, com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de atividade e posterior comprovação destes factos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2006 a 08/12/2021

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