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Artigo 17.ºRegulamentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2024
Deve ser regulado por portaria do Ministro da Justiça:
a) A designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet referido no artigo 1.º;
b) O procedimento de constituição online de sociedade, designadamente os requisitos e as condições de utilização da autenticação eletrónica e da assinatura eletrónica, os documentos a entregar, a receção e validação do pedido, os atos, comunicações e notificações a efetuar, bem como os respetivos prazos de prática dos mesmos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2024

Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2006 a 02/04/2024

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