Artigo 17.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 29/06/2006.
Esta redação foi substituída em 03/04/2024. Ver a versão consolidada
Deve ser regulado por portaria do Ministro da Justiça:
a) A designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet referido no artigo 1.º;
b) Os requisitos e as condições de utilização da autenticação electrónica e da assinatura electrónica na indicação dos dados e na entrega de documentos no referido sítio.