Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º[...]O presente diploma estabelece um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada.Artigo 3.º[...]São pressupostos de aplicação do presente diploma:a)A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; eb)...Artigo 6.º[...]1 -Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma ou firma e marca e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.2 -...Artigo 8.º[...]1 -Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:a)...b)Afectação, por via informática e a favor da sociedade a constituir, da firma escolhida ou da firma e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à firma, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 3.º;c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...2 -...Artigo 11.º[...]A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da firma, ou da firma e marca escolhidas afectas à sociedade a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.Artigo 12.º[...]1 -Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:a)Uma certidão do pacto ou acto constitutivo e do registo deste último;b)O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;c)Nos casos em que com a constituição da sociedade ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).2 -Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI remete posteriormente à sociedade o título de registo da marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.Artigo 14.º[...]1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:a)...b)...c)...d)Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da sociedade.2 -O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, ao abrigo do presente diploma.3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.4 -Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.Artigo 15.ºBolsas de firmas e de marcas1 -...2 -É criada pelo RNPC e pelo INPI uma bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado, compostas por expressões de fantasia e às quais está associado um NIPC e um número de processo de marca, independentemente da localização da sede da sociedade, para o efeito de afectação às sociedades a constituir no âmbito do presente diploma.3 -As marcas constantes da bolsa referida no número anterior são registadas a favor do Estado, representado pelo RNPC, para os produtos e serviços definidos por despacho conjunto do director-geral dos Registos e do Notariado e do presidente do conselho de administração do INPI.4 -Até à sua afectação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, as firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 gozam de protecção em todo o território nacional.5 -O recurso à bolsa referida no n.º 2 pressupõe a adopção conjunta das firmas e marcas que se encontram reciprocamente associadas.6 -A dependência prevista no número anterior cessa com a conclusão do procedimento de constituição imediata da sociedade, momento a partir do qual a firma e a marca passam a vigorar autonomamente.7 -A reserva a favor do Estado das firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.