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Artigo 3.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2021
1 -O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.º é da competência do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e das demais conservatórias do registo comercial que sejam determinadas por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/2006 a 08/12/2021

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