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Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 29/06/2006
O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita;
b) Às sociedades anónimas europeias.

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Em vigor desde 29/06/2006