Artigo 14.º
Direcção-Geral da Administração Escolar
Redação registada como em vigor em 29/12/2011.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - A Direcção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, tem por missão garantir a concretização das políticas de gestão estratégica e de desenvolvimento dos recursos humanos da educação afectos às estruturas educativas públicas situadas no território continental nacional, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de gestão e administração escolares e, também, das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro, visando a promoção da língua e cultura portuguesas, e acompanhar e decidir as questões relacionadas com as qualificações profissionais e o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário.
2 - A DGAE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Concretizar as políticas de desenvolvimento dos recursos humanos relativas ao pessoal docente e não docente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e formação;
b) Definir as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas;
c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal docente e não docente das escolas;
d) Promover a formação do pessoal docente e não docente das escolas;
e) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação de adultos, nomeadamente autorizações provisórias de leccionação, acumulação de funções e certificação do tempo de serviço;
f) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
g) Assegurar o serviço jurídico-contencioso, no âmbito das suas atribuições em articulação com a SG.
3 - A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.