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Artigo 21.º-AInstituto de Avaliação Educativa, I.P.

AditadoVigente desde: 30/07/2013
1 -O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE, I.P., tem por missão o planeamento, a conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incrementar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa de alunos, bem como a elaboração de provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino, quando solicitado.
2 -O IAVE, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, definindo os respetivos critérios de classificação, de certificação profissional de docentes dos ensinos básico e secundário e de comprovação de conhecimentos e capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino;
b)Acompanhar o processo de aplicação e de classificação dos instrumentos de avaliação externa, no âmbito da missão que lhe está atribuída, e proceder ao tratamento dos respetivos resultados;
c)Constituir uma bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa, e conceber, organizar e gerir programas de formação dos mesmos;
d)Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de avaliação externa que suportem a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia e eficiência;
e)Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas de avaliação educativa;
f)Promover a cooperação institucional com os serviços e organismos do MEC no âmbito das suas atribuições;
g)Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos e desenvolver atividades de cooperação internacional que visem o desenvolvimento científico e técnico no âmbito das suas atribuições.
3 -O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com respeito pela política de educação fixada pelo MEC.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o membro do Governo responsável pela área da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P. e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades.
5 -O IAVE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/2013

Decreto-Lei n.º 102/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)