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Artigo 22.ºConselho Nacional de Educação

Vigente desde: 29/12/2011
1 -O Conselho Nacional de Educação é um órgão independente com funções consultivas, que tem por missão proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.
2 -A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Educação são definidos em diploma próprio.

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Em vigor desde 29/12/2011