Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºConselho das Escolas

Vigente desde: 29/12/2011
1 -O Conselho das Escolas tem por missão representar junto do MEC os estabelecimentos de educação no tocante à definição das políticas pertinentes para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 -A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas são definidos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2011