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Artigo 3.ºEstrutura geral

Vigente desde: 29/12/2011
O MEC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

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Em vigor desde 29/12/2011