Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Redação registada como em vigor em 25/07/2013.
Esta redação foi substituída em 29/05/2015. Ver a versão consolidada
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MEC, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral da Educação e Ciência;
c) A Direcção-Geral da Educação;
d) A Direcção-Geral do Ensino Superior;
e) A Direcção-Geral da Administração Escolar;
f) A Direcção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
g) A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira;
h) Revogado.
i) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.