Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
Redação registada como em vigor em 26/01/2012.
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1 - Prosseguem atribuições do MEC, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
b) O Estádio Universitário de Lisboa, I. P.;
c) O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;
d) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
2 - A superintendência e tutela relativas à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º