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Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/05/2015
1 -Prosseguem atribuições do MEC, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a)A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
b)O Estádio Universitário de Lisboa, I. P.;
c)O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;
d)A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
e)O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
f)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.
2 -A superintendência e tutela relativas à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015

Decreto-Lei n.º 96/2015 - 1.ª Série(29/05/2015)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/07/2013 a 28/05/2015

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 26/01/2012 a 24/07/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2011 a 25/01/2012

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