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Artigo 6.ºEstabelecimentos de ensino superior

Vigente desde: 29/12/2011
1 -As universidades públicas, os institutos politécnicos públicos e os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico públicos não integrados encontram-se sujeitos à tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência, nos termos da lei.
2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de ensino superior que integram a estrutura de outros ministérios, em relação aos quais o membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência dispõe da competência fixada pela lei no domínio do ensino que vise conferir graus e diplomas de ensino superior.
3 -Em relação aos estabelecimentos de ensino superior reconhecidos de interesse público nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, bem como à Universidade Católica Portuguesa, o membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência dispõe da competência fixada na lei e na Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé.
4 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, dos transportes e do mar.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/12/2011