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Artigo 23.ºResponsabilidade dos membros

Vigente desde: 18/08/2014
1 -Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 -São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2014