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Artigo 24.ºRepresentação e vinculação

Vigente desde: 18/08/2014
1 -A AdC é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatário para tanto especialmente designado pelo conselho de administração.
2 -A AdC obriga-se pela assinatura:
a)Do presidente do conselho de administração ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-presidente, quando exista;
b)De dois membros do conselho de administração, no caso de ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, quando exista;
c)Do membro do conselho de administração a quem, para tanto, tenham sido delegadas competências.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AdC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito âmbito dos poderes que para tanto lhe hajam sido especialmente conferidos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/08/2014