Os representantes legais das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da AdC e as pessoas que colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela AdC para o cabal desempenho das suas atribuições, nos termos do regime jurídico da concorrência, da lei-quadro das entidades reguladoras, e dos presentes estatutos.
Artigo 8.º — Obrigação de colaboração
Vigente desde: 18/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2014