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Artigo 9.ºCooperação

Vigente desde: 18/08/2014
1 -As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como as entidades administrativas independentes cooperam com a AdC em tudo o que for necessário ao cabal desempenho das atribuições desta.
2 -As entidades reguladoras setoriais e a AdC cooperam mutuamente nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras e do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a aplicação deste regime.

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Em vigor desde 18/08/2014