1 - A entrada em vigor dos estatutos em anexo ao presente decreto-lei não prejudica a manutenção em vigor dos atos normativos, regulamentares e administrativos da Autoridade da Concorrência, na medida em que estes os não contrariem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe à Autoridade da Concorrência, no prazo de 90 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ter aprovada a regulamentação necessária para assegurar a concretização:
a) Dos termos de fixação, liquidação e cobrança de taxas, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º dos estatutos em anexo;
b) Do exercício das atividades da Autoridade da Concorrência e da organização e funcionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como do estatuto dos trabalhadores, nomeadamente sobre a organização e disciplina de trabalho, o regime das carreiras, o estatuto remuneratório, o sistema de avaliação do desempenho e o regime de proteção social, a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, e o n.º 10 do artigo 30.º, ambos dos estatutos em anexo;
c) Dos termos em que pode ser autorizado o exercício de funções docentes ou de investigação pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados, a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º dos estatutos em anexo;
d) Do regime da verificação da existência de conflito de interesses, a que se refere o n.º 13 do artigo 30.º dos estatutos em anexo.