1 - Os trabalhadores em exercício de funções na Autoridade da Concorrência à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 - Os trabalhadores em exercício de funções na Autoridade da Concorrência que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores, salvaguardando-se nessa altura, para efeitos de antiguidade, o tempo em que exerceram funções na Autoridade da Concorrência.
3 - Até à entrada em vigor dos regulamentos internos relativos às carreiras e ao estatuto remuneratório do pessoal previstos no artigo seguinte, os trabalhadores que transitarem do regime jurídico de emprego público para o regime jurídico do contrato individual de trabalho mantêm o estatuto remuneratório que detêm no momento em que é feita a opção de vínculo referida no número anterior.
4 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da Autoridade da Concorrência.
5 - O regime previsto nos n.os 2 a 4 não é aplicável a trabalhadores com relação jurídica de emprego público que se encontrem em exercício de funções na Autoridade da Concorrência em comissão de serviço à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as quais se mantêm até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.