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Artigo 15.ºRegime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal

Vigente desde: 30/12/2021
1 -Em consequência dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, independentemente do valor em dívida.
2 -Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2021