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Artigo 16.ºRegime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2022
1 -No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a)Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b)Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
2 -No 1.º semestre de 2022 a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
3 -O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
c)Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se o seguinte:
d)O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e)Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f)Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/03/2022

Decreto-Lei n.º 28-A/2022 - 1.ª Série(25/03/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2021

Até: 25/03/2022