Artigo 7.º
Apreciação dos pedidos
Redação registada como em vigor em 27/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O pedido de pagamento em prestações é automaticamente deferido nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior.
2 - Deferido o pedido de pagamento em prestações, o total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
3 - O plano prestacional aprovado pode ser consultado pelo devedor através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
4 - Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.