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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro

Vigente desde: 26/12/2023
Os artigos 36.º, 38.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)Atribuir apoios ao transporte para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos cujo agregado familiar resida em concelho sem oferta de ensino secundário.
Artigo 38.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -As câmaras municipais podem atribuir apoios ao alojamento para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos que residam em concelho sem oferta de ensino secundário.
Artigo 53.º
[...]
1 -O financiamento do apoio e dos complementos educativos, designadamente dos circuitos especiais de transporte, fornecimento de leite escolar, escola a tempo inteiro, encargos com refeitórios e refeições e apoios ao transporte e alojamento para a frequência do ensino secundário, observa as regras legais respetivamente aplicáveis a cada uma destas medidas.
2 -O montante do financiamento do Estado à atribuição pelos municípios dos apoios ao transporte e alojamento mencionado no número anterior, através de transferências anuais, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e das autarquias locais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023