1 -A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.
2 -O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do pagamento voluntário e é dirigido ao Ministro das Finanças, que decidirá, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens.
3 -À dação em pagamento efectuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.
4 -Tendo sido já instaurado processo de execução fiscal, a dação em pagamento efectua-se por auto no referido processo; caso contrário, efectua-se por auto no processo administrativo previsto no presente artigo.
5 -O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação fiscal.
6 -As despesas de avaliação entram em regra de custas do processo administrativo de dação em pagamento, salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste processo.