São aditados ao Código de Processo Tributário os seguintes artigos:
«Artigo 109.º-ADação em pagamento antes da execução fiscal1 -A dação em pagamento antes da instauração do processo de execução fiscal só é admissível no âmbito de processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.2 -O requerimento da dação em pagamento pode ser apresentado a partir do início do prazo do pagamento voluntário e é dirigido ao Ministro das Finanças, que decidirá, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, designadamente sobre o montante da dívida e acrescido e os encargos que incidam sobre os bens.3 -À dação em pagamento efectuada nos termos do presente artigo aplicam-se os requisitos materiais ou processuais da dação em pagamento na execução fiscal, com as necessárias adaptações.4 -Tendo sido já instaurado processo de execução fiscal, a dação em pagamento efectua-se por auto no referido processo; caso contrário, efectua-se por auto no processo administrativo previsto no presente artigo.5 -O pedido de dação em pagamento não suspende a cobrança da obrigação fiscal.6 -As despesas de avaliação entram em regra de custas do processo administrativo de dação em pagamento, salvo se já tiver sido instaurado processo de execução fiscal, caso em que serão consideradas custas deste processo.Artigo 284.º-ABens dados em pagamento1 -No despacho que autorizar a dação pode o Ministro das Finanças determinar aos serviços sob a sua dependência a venda por arrematação em hasta pública, ou por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.2 -Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização produtiva dos bens, pode o Ministro das Finanças determinar que a venda seja efectuada por negociação particular.3 -Pode também o Ministro das Finanças autorizar os serviços referidos no n.º 1 a locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento.4 -O produto das vendas e as receitas referidas nos números anteriores são contabilizados como receitas fiscais, de acordo com a proveniência das dívidas ou das entidades credoras das obrigações extintas com a dação em pagamento, mesmo quando excedam o montante destas.5 -Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em processo de execução fiscal.