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Artigo 2.º

RetificadoVigente desde: 30/11/1996
Os artigos 284.º e 301.º do Código de Processo Tributário passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 284.º
[...]
1 -Nos processos de execução fiscal, o executado ou terceiro podem, no prazo referido no n.º 3 do artigo 273.º, requerer ao Ministro das Finanças a extinção da dívida exequenda e acrescido, com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nas condições seguintes:
a)Descrição pormenorizada dos bens dados em pagamento;
b)Os bens dados em pagamento não terem valor superior à dívida exequenda e acrescido, salvo o caso de se demonstrar a possibilidade de imediata utilização dos referidos bens para fins de interesse público ou social, ou o caso de a dação se efectuar no âmbito do processo conducente à celebração de acordo de recuperação de créditos do Estado.
2 -Apresentado o requerimento, o chefe da repartição de finanças enviará, no prazo de 10 dias, aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos cópia do requerimento, bem como o resumo do processo e dos encargos que incidam sobre os bens, com conhecimento, no mesmo prazo, à direcção distrital de finanças.
3 -Recebido o processo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ordenará a avaliação dos bens oferecidos em pagamento, através de uma comissão constituída pelo chefe de repartição de finanças, que presidirá, e dois louvados designados pelo director-geral das Contribuições e Impostos, que serão, no caso de bens imóveis, peritos avaliadores das listas distritais e, no caso de bens móveis, pessoas com especialização técnica adequada, devendo a comissão efectuar a avaliação no prazo máximo de 30 dias após ser determinada a sua realização.
4 -Em situações de especial complexidade técnica, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos solicitará a avaliação dos bens, conforme os casos, às Direcções-Gerais do Património do Estado ou do Tesouro, ao Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das Finanças.
5 -A avaliação é efectuada pelo valor de mercado dos bens, tendo em conta a maior ou menor possibilidade da sua realização.
6 -As despesas efectuadas com as avaliações referidas nos n.os 3 e 4 entram em regra de custas do processo de execução fiscal, devendo o devedor efectuar o respectivo preparo, no prazo de cinco dias a contar da data da notificação, sob pena de não prosseguimento do pedido.
7 -Reunidos os elementos referidos nos números anteriores, o processo será remetido, para despacho, ao Ministro das Finanças, que poderá, antes de decidir, determinar a junção de outros elementos no prazo de 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável ao contribuinte.
8 -O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos de entrega dos bens oferecidos, podendo seleccionar, entre os propostos, os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e acrescido.
9 -Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescido, o despacho que a autoriza constitui, a favor do devedor, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, na aquisição de bens ou de serviços no prazo de cinco anos ou no pagamento de rendas ao Estado.
10 -O crédito previsto no número anterior é intransmissível e impenhorável e a sua utilização depende da prévia comunicação, no prazo de 30 dias, à entidade a quem deva ser efectuado o pagamento.
11 -Em caso de cessação de actividade, o devedor pode requerer à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos 60 dias posteriores, o pagamento em numerário do montante referido no n.º 9, que só lhe será concedido se fizer prova da inexistência de dívidas à Fazenda Nacional.
12 -A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.
13 -Na dação em pagamento de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.
14 -O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.
15 -O executado poderá desistir da dação em pagamentos até cinco dias após a notificação do despacho ministerial.
16 -Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, as regras previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 326.º deste Código.
17 -O terceiro a que se refere o n.º 1 só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública nos termos e condições dos artigos 111.º e 112.º deste Código.
Artigo 301.º
[...]
1 -...
2 -O disposto no número anterior não se aplica quando os bens móveis se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1996

Declaração de Rectificação n.º 16-C/96 - 1.ª Série(30/11/1996)