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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 23/05/1997
1 -O presente diploma tem como objecto a definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).
2 -As disposições deste decreto-lei são também aplicáveis, nos termos nele previstos, às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/1997