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Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 23/05/1997
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Entidade exploradora»
- entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;
b)
«Entidade instaladora»
- entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;
c)
«Entrega de gás canalizado»
- alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;
d)
«Exploração técnica de redes e ramais»
- conjunto das acções técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;
e)
«Instalação de gás em edifícios»
- sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;
f)
«Partes comuns das instalações de gás em edifícios»
- conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás;
g)
«Posto de GPL»
- conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;
h)
«Proprietário»
- entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;
i)
«Ramal ou ramal de distribuição»
- sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;
j)
«Rede de distribuição»
- sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/1997