Artigo 11.º
Inspecções periódicas
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 30/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspecções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade.
2 - As redes e ramais de distribuição existentes à data da publicação deste diploma devem ser obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de três anos de acordo com um plano previamente apresentado às DRME.
3 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias às DRME.
4 - A promoção e a realização das inspecções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.
5 - A responsabilidade das inspecções referidas no número anterior poderá ser transferida para entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma específico.