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Artigo 11.ºInspecções periódicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
1 -As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspecções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade.
2 -As redes e ramais de distribuição existentes à data da publicação deste diploma devem ser obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de três anos de acordo com um plano previamente apresentado às DRME.
3 -Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.
4 -A promoção e a realização das inspecções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.
5 -A responsabilidade das inspecções referidas no número anterior poderá ser transferida para entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma específico.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2007

Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/1997 a 29/11/2007

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