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Artigo 14.ºContra-ordenações

Vigente desde: 23/05/1997
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
a)De 50000$00 a 2000000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
b)De 100000$00 a 3500000$00, a infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, no artigo 11.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º;
c)De 250000$00 a 6000000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respectivo estatuto.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
3 -No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante máximo da coima é de 750000$00.
4 -Conjuntamente com a aplicação das coimas, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/1997