Consideram-se habilitados para projectar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
Artigo 13.º — Grupos profissionais
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 97/2017 - 1.ª Série(10/08/2017)