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Artigo 16.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
O produto da aplicação das coimas constitui receita:
a) Em 60%, do Estado;
b) Em 40 % da entidade instrutora do respectivo processo;
c) (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2007

Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/1997 a 29/11/2007

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