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Artigo 17.ºRegulamentação

RevogadoVigente desde: 18/03/2015
1 -Por portaria do Ministro da Economia será aprovado o estatuto das entidades exploradoras referidas no presente diploma.
2 -Por despacho do director-geral da Energia, serão aprovados os modelos dos termos de responsabilidade previstos neste diploma e no estatuto a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/03/2015

Lei n.º 15/2015 - 1.ª Série(16/02/2015)