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Artigo 18.ºFiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da entidade licenciadora competente.
2 -A fiscalização mencionada no número anterior é exercida no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2007

Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/1997 a 29/11/2007

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