Artigo 6.º
Execução das redes e ramais de distribuição
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 30/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho.
2 - A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia, nos termos previstos no respectivo estatuto.
3 - Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.
4 - O original do termo da responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à DRME competente e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.