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Artigo 6.ºExecução das redes e ramais de distribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
1 -A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho.
2 -A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia, nos termos previstos no respectivo estatuto.
3 -Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.
4 -O original do termo da responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2007

Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/1997 a 29/11/2007

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