- 1 -Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL a autorização de exploração.
- 2 -O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
- a)Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
- b)Identificação da entidade exploradora;
- c)Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.
Artigo 7.º — Pedido de autorização de exploração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2008
Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)
Original