Artigo 7.º
Pedido de autorização de exploração
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 30/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRME competente a autorização de exploração.
2 - O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
b) Identificação da entidade exploradora;
c) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.