Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºPedido de autorização de exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/11/2007
1 -Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL a autorização de exploração.
2 -O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:
a)Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
b)Identificação da entidade exploradora;
c)Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/2007

Decreto-Lei n.º 389/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/1997 a 29/11/2007

Comparar com a versão em vigor