Artigo 9.º
Exploração técnica das redes e ramais de distribuição
Redação registada como em vigor em 23/05/1997.
Esta redação foi substituída em 30/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.
2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.
3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRME competente poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua detecção.
4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a DRME competente poderá determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.